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Artigo 71 da CLT: Um Guia Pericial para Cálculos Antes e Após a Reforma Trabalhista

Marcia Prado Garde

Publicado em 23/10/2024

Como perita contadora especializado em questões trabalhistas, tenho observado que poucos temas geram tanta controvérsia e complexidade nos cálculos periciais quanto o intervalo intrajornada, regulamentado pelo artigo 71 da CLT. A reforma trabalhista de 2017 trouxe mudanças significativas neste aspecto, alterando não apenas a interpretação da lei, mas também a metodologia de cálculo. Vamos explorar detalhadamente como realizar estes cálculos nos cenários pré e pós-reforma.

Cenário Pré-Reforma (Até 10 de novembro de 2017)

Base Legal

Antes da reforma, o entendimento era baseado na Súmula 437 do TST, que determinava:

"I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração."

Metodologia de Cálculo

  1. Identificação da Supressão: Analisar os cartões de ponto para identificar dias com intervalo inferior a 1 hora (para jornadas superiores a 6 horas).

  2. Cálculo da Hora Base:

    • Hora Base = (Salário Mensal / Divisor de Horas Mensais)
    • Exemplo: Para um salário de R$ 2.200,00 e divisor de 220 horas: Hora Base = 2.200 / 220 = R$ 10,00
  3. Cálculo do Valor do Intervalo:

    • Valor do Intervalo = Hora Base x 1 hora x 1,5 (50% de acréscimo)
    • Exemplo: R$ 10,00 x 1 x 1,5 = R$ 15,00 por dia de intervalo suprimido
  4. Reflexos: Calcular reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e outras verbas pertinentes.

Cenário Pós-Reforma (A partir de 11 de novembro de 2017)

Base Legal

A Lei 13.467/2017 alterou o § 4º do art. 71 da CLT, que passou a vigorar com a seguinte redação:

"A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."

Metodologia de Cálculo

  1. Identificação da Supressão: Analisar os cartões de ponto para identificar os minutos efetivamente suprimidos do intervalo.

  2. Cálculo da Hora Base: Mesma metodologia do cenário pré-reforma.

  3. Cálculo do Valor do Intervalo Suprimido:

    • Valor = (Hora Base / 60) x Minutos Suprimidos x 1,5
    • Exemplo: Para 15 minutos suprimidos: (R$ 10,00 / 60) x 15 x 1,5 = R$ 3,75
  4. Natureza da Verba: Indenizatória, sem reflexos em outras verbas trabalhistas.

Desafios na Aplicação Prática

  1. Período de Transição: Processos que abrangem períodos antes e depois da reforma requerem cálculos distintos para cada fase.

  2. Acordos Coletivos: Atenção a possíveis acordos que estabeleçam condições diferentes, especialmente após a reforma.

  3. Integração com Sistemas: Ferramentas como o Quick Filler são essenciais para analisar grandes volumes de dados de ponto e identificar precisamente os minutos suprimidos.

Impacto nos Cálculos Periciais

A mudança na legislação teve um impacto significativo nos valores calculados:

  1. Redução dos Valores: Em geral, houve uma redução nos valores devidos, já que apenas o período efetivamente suprimido é considerado.

  2. Complexidade dos Cálculos: Aumentou a necessidade de uma análise minuciosa dos registros de ponto para quantificar exatamente os minutos suprimidos.

  3. Ausência de Reflexos: A natureza indenizatória pós-reforma simplifica os cálculos, eliminando a necessidade de calcular reflexos.

Conclusão: A Importância da Precisão e Tecnologia

As alterações trazidas pela reforma trabalhista de 2017 no que tange ao artigo 71 da CLT reforçam a necessidade de uma perícia contábil meticulosa e tecnologicamente assistida. A precisão na identificação dos minutos suprimidos tornou-se ainda mais crucial, demandando ferramentas capazes de analisar grandes volumes de dados com exatidão.

Como peritos, devemos estar não apenas atualizados quanto às mudanças legislativas, mas também equipados com as ferramentas tecnológicas adequadas para enfrentar estes desafios. A combinação de expertise legal, habilidade analítica e suporte tecnológico é essencial para produzir laudos periciais precisos e confiáveis neste novo cenário.


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Marcia Prado Garde

Publicado em 23/10/2024


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